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Farmacêutico Esteta em mais uma conquista – Justiça Federal confirma atuação do farmacêutico na Saúde Estética

Farmacêutico Esteta em mais uma conquista – Justiça Federal confirma atuação do farmacêutico na Saúde Estética Em julho deste ano, Victor Cretella Passos Silva, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou por meio de setença, a autorização da atuação do farmacêutico na saúde estética. Esta foi uma conquista após Conselho Federal de […]
Sarah Sandrin
11 outubro, 2015
Farmacêutico Esteta em mais uma conquista – Justiça Federal confirma atuação do farmacêutico na Saúde EstéticaEm julho deste ano, Victor Cretella Passos Silva, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou por meio de setença, a autorização da atuação do farmacêutico na saúde estética. Esta foi uma conquista após Conselho Federal de Medicina ter movido uma ação contra o Conselho Federal de Farmácia em que pedia a suspenção da Resolução/CFF nº 573/2013.A decisão aceitou todos os argumentos técnicos e jurídicos apresentados pelo Conselho Federal de Farmácia, rebatendo a tese do Conselho Federal de Medicina que tentou invalidar as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética. A alegação do CFM era de que os procedimentos descritos na referida resolução seriam invasivos.De acordo com o juiz, as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos que a Resolução, podem ser executados pelo farmacêutico. “Não me parecem constituir, sob qualquer prisma de análise, procedimentos invasivos típicos, passíveis de atingir órgãos internos.Assim, não vislumbro qualquer conflito de normas, e muito menos crise de legalidade ou excesso de poder regulamentar”, afirmou.Ainda, segundo Cretella, as normas que regulamentam a profissão de farmacêutico, Lei n. 3820/1960 e do Decreto n. 85.878/81, não há proibição expressa. “Razão pela qual se torna possível legitimar normativamente os farmacêuticos para a execução de procedimentos estéticos, desde que não conflite com a norma que atribui parcial privatividade à atividade médica (art. 4°, III, da Lei n. 12.843/2013).O entendimento judicial foi inclusive corroborado pelo Ministério Público Federal, o qual delineou que o Decreto nº 85.878/81 elenca rol de atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos, sem enunciar proibição relativa ao exercício de outras atividades correlatas, para as quais, eventualmente, possam ser aproveitados conhecimentos adquiridos com a capacidade profissional adquirida na área do conhecimento de que se trata, a exemplo da estética. No que respeita aos demais dispositivos da Resolução combatida, que definem incumbências do farmacêutico quando no exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde estética, tais encontram-se em consonância com o permissivo da alínea H do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 85.878/81, pelo que isento de irregularidade.”, finalizou.Segundo o presidente do CFF, Dr. Walter Jorge João, o farmacêutico é o profissional detentor do conhecimento sobre medicamentos e pode, sim, ser responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica. “É mais um campo de atuação para o farmacêutico. É mais uma conquista da categoria”, disse.
Sarah Sandrin
Administrador
Jornalista e Redatora das principais notícias sobre a Farmácia Estética.
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