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Sobre a habilitação do farmacêutico e farmacêutico esteta

O CFF alterou as resoluções 581, 582 e 616, que regem a habilitação do farmacêutico e farmacêutico esteta O Conselho Federal de Farmácia – CFF, aprovou no último dia 27 de julho, três resoluções sobre a habilitação do farmacêutico e farmacêutico esteta. As primeiras alterações foram nas resoluções 581 e 582, ambas de 2013. A […]
habilitação do farmacêutico
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O CFF alterou as resoluções 581, 582 e 616, que regem a habilitação do farmacêutico e farmacêutico esteta

O Conselho Federal de Farmácia – CFF, aprovou no último dia 27 de julho, três resoluções sobre a habilitação do farmacêutico e farmacêutico esteta. As primeiras alterações foram nas resoluções 581 e 582, ambas de 2013. A primeira norma institui o título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, dispondo sobre os procedimentos e critérios necessários, para a certificação e registro.A segunda norma, dispõe sobre a regulamentação dos cursos livres para a especialização profissional farmacêutica, sem caráter acadêmico, a serem reconhecidos pelo CFF.

Sobre a habilitação do farmacêutico

No caso da Resolução/CFF nº 581/2013, foram alterados os artigos 2º e 14º:Art. 2º – O título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, não equivale à pós-graduação “lato sensu” e é concedido ao farmacêutico por sociedades, organizações, associações profissionais ou outras instituições de natureza científica, técnica ou profissional que congregam farmacêuticos, credenciadas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I – realização de concurso de título; ou, II – realização de cursos livres.
  • 1º – Entende-se por concurso de título, aquele realizado por sociedades ou associações profissionais, que certifica competências no âmbito profissional, sem caráter acadêmico, consistindo em uma avaliação de conhecimentos específicos e na análise curricular.
  • 2º – Entende-se por curso livre aquele ofertado por instituição não educacional, que certifica competências no âmbito profissional, sem caráter acadêmico.
Art. 14 – Ao indeferimento do registro da certificação do título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, do credenciamento de entidades e do reconhecimento dos cursos, caberá pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, nos termos da Resolução/CFF nº 293/96 ou de norma que venha a substituí-la. Com essas mudanças fica mais claro para as instituições de ensino, para a sociedade e para o próprio farmacêutico, o caráter do título de especialista profissional. Com relação a Resolução/CFF nº582/2013, apenas o Anexo II, que trata do modelo de certificado de conclusão de cursos livres, sofreu alterações.Confira na íntegra as Resoluções 643/17 e 644/17, que alteram as resoluções 581 e 582.

Sobre a especialização em farmácia estética

[widgetkit id=”41″ name=”foto divulgaçao”]A Resolução/CFF nº 616/15, que dispõe sobre a necessidade de capacitação para exercer as atividades de farmacêutico esteta e lista alguns procedimentos, também foi alterada. Uma nova Resolução a 645/17, altera os requisitos para a habilitação em estética:Artigo 1º – O artigo 2º da Resolução/CFF nº 616/15 (DOU de 27/11/2015, Seção 1, página 228) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética, desde que preencha um dos seguintes requisitos: I. ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética; II. ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde estética reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), de acordo com os referenciais mínimos definidos em nota técnica específica, disponível no sítio eletrônico do CFF (www.cff.org.br).”A Resolução 645/17, também inclui mais dois procedimentos à lista de permitidos ao farmacêutico esteta, o Fio Lifting de Autossustentação e a Laserterapia Ablativa. O profissional, legalmente habilitado em estética, ainda poderá fazer a escolha autônoma para o uso de substâncias em conformidade com uma lista estabelecida na resolução.Confira na íntegra a Resolução 645/17.

Principais diferenças entre habilitação com pós-graduação e cursos livres em estética

Agora você sabe que há duas formas de se tornar um farmacêutico esteta reconhecido pelo CFF, a pós-graduação em farmácia estética e os cursos livres em estética. Mas você sabe quais são as vantagens e desvantagens de cada um? E as semelhanças e diferenças entre eles? O blog farmácia estética descobriu para você:
As exigências dos cursos livres são praticamente as mesmas de uma pós latu-sensu:
  • Ter horas práticas supervisionadas;
  • Fazer trabalhos de comprovação de experiência prática;
  • Passar por avaliações (provas);
  • Tem que ter orientador, TCC e etc;
  • O ambiente de aprendizagem tem que ser altamente sofisticado e equipado (e não meia-boca conforme uma série de escolas por ai);
  • Tais escolas serão submetidas à análises tão duras e rígidas quanto às avaliações do MEC.

8 diferenças entre habilitação com Cursos Livres e Pós-Graduação em estética:

  1. Nos cursos livres, são exigidos a composição do corpo docente, apenas por profissionais de farmácia, o que não valoriza a relação ensino-aprendizagem. Já as instituições de ensino com pós-graduação, tem em seu corpo docente profissionais de diversas áreas;
  2. Nos cursos livres os alunos são de farmácia, a relação de ensino-aprendizagem entre colegas profissionais de apenas uma única profissão também representa prejuízo, pois a troca de experiências e pontos de vistas entre outros profissionais estetas é muito mais enriquecedor;
  3. Ainda não há definição de carga horária mínima para cursos livres, enquanto a pós-graduação tem exigência mínima de 500/horas de aulas;
  4. O farmacêutico ainda fica sujeito a ter seu certificado de curso livre recusado pelo CFF, o que não acontece com o diploma de pós-graduação;
  5. O mercado, de modo geral entende que a habilitação por cursos livres é uma maneira menos valorizada de certificação, já os profissionais com pós-graduação são considerados mais preparados para exercer a profissão, por isso ganham qualquer disputa por vagas na área;
  6. Segundo as novas regulamentações do MEC as pós lato-sensu não têm tão somente papel acadêmico, mas principalmente, têm o papel de preparar os profissionais para o mercado de trabalho e com alguns critérios mínimos acadêmicos e de pesquisa. Os cursos livres, não desempenham este papel;
  7. No âmbito do trabalho também o entendimento é de que um profissional pós-graduado tem direito de um piso salarial maior, já o de curso livre para obtenção de tão somente a habilitação continua no mesmo nível salarial de um profissional graduado;
  8. A pós lato-sensu costuma contar como pontos para quem um dia quiser ingressar em um programa de mestrado e doutorado, a habilitação por curso livre não permite isso.
[widgetkit id=”11″ name=”BANNER PÓS-GRADUAÇÃO FARMÁCIA”]
Somos apaixonados pelo que fazemos e escrevemos tudo por amor. Nosso compromisso é apenas com a verdade e com o que acreditamos e defendemos – a farmácia estética é legítima, um direito do farmacêutico, do farmacêutico esteta e do graduando em farmácia.
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