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Como saber se a sua especialização em farmácia estética é reconhecida pelo Mec e pelo Conselho Federal de Farmácia

Uma das primeiras preocupações do farmacêutico ao procurar por um curso de especialização na área da estética é saber se aquele curso vai lhe fornecer sua habilitação que ele tanto procura, para poder se tornar responsável Técnico por sua clínica, atuar na área com respaldo legal, entre outros benefícios que a habilitação lhe concede. Para […]
Uma das primeiras preocupações do farmacêutico ao procurar por um curso de especialização na área da estética é saber se aquele curso vai lhe fornecer sua habilitação que ele tanto procura, para poder se tornar responsável Técnico por sua clínica, atuar na área com respaldo legal, entre outros benefícios que a habilitação lhe concede.Para ter essa certeza, o aluno precisa checar se a escola em que ele vai estudar tem o reconhecimento do MEC (Ministério da Educação).O Nepuga (Núcleo de Estudos Dra. Ana Carolina Puga), por exemplo, é uma das instituições de ensino que fornece curso de pós-graduação para o farmacêutico na área da estética. O curso é reconhecido pela portaria nº409/202, conforme atesta o edital nº06/2014.O MEC reconhece cursos de pós-graduação em estética que tenham o mínimo de 360h. Os cursos de pós-graduação de Farmácia Estética do Nepuga têm 560h, sendo 160h de atividades práticas complementares, superando as expectativas do órgão nacional de educação, portanto, oferecendo ao aluno o melhor ensino e segurança para que ele saia de sua especialização com uma boa formação na área.Os cursos de pós-graduação do Nepuga são oferecidos através do Convênio Pedagógico de Cooperação Técnico-Pedagógico do NEPUGA (Núcleo de Estudos e Treinamento Ana Carolina Puga) com a FCGB (Faculdade de Ciências Gerenciais da Bahia), do grupo Lusófona Brasil, com reconhecimento internacional.

Depois de terminada a pós-graduação, como conseguir a habilitação?

Para conseguir sua habilitação como farmacêutico esteta, depois de terminar seu curso de pós-graduação, o farmacêutico deve seguir alguns passos estipulados pela resolução nº 580 de 29 de agosto de 2013, que diz o seguinte:Art. 1º – O título de especialista concedido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) assegura, além do caráter acadêmico, a qualificação necessária ao farmacêutico para atuar na especialidade correspondente ao título de especialista obtido.Art. 2º – Entende-se por título de especialista aquele que é concedido ao farmacêutico egresso de curso de pós-graduação lato sensu – especialização –, ofertado por IES credenciada pelo MEC. § 1º – O título de especialista de que trata o caput deste artigo corresponde às especialidades farmacêuticas reconhecidas e aprovadas por este Órgão Federal, e que constam na Resolução/CFF nº 366, de 2 de outubro de 2001, e na Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, publicadas respectivamente no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2002 e de 6 de maio de 2013; além de suas posteriores atualizações. § 2º – Para a devida certificação, o título de especialista concedido por IES credenciada pelo MEC referente à especialidade não constante do rol de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), poderá ser registrado após análise pela Comissão de Ensino do Conselho Regional de Farmácia (CRF) correspondente e mediante consulta à Comissão de Ensino do CFF.Art. 3º – O farmacêutico solicitará, sob protocolo, o registro do título de especialista ao Presidente do CRF de sua jurisdição, instruído com cópia autenticada em cartório ou pelo próprio CRF mediante apresentação do original do respectivo certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu – especialização – realizado. § 1º – Caberá ao CRF receber e analisar a documentação apresentada, e deferir ou não o registro da certificação de título de especialista farmacêutico. § 2º – Uma vez deferido o registro da certificação do título de especialista, o CRF procederá à anotação no histórico cadastral e na carteira de identidade profissional do farmacêutico requerente. § 3º – O CRF deverá registrar o certificado do título de especialista numa determinada linha de atuação do farmacêutico, vinculando-o à respectiva especialidade afim.Art. 4º – Ao indeferimento do registro do certificado do título de especialista caberá recurso ao CFF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.Art. 5º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Esperamos tê-lo ajudado a saber o que é preciso estar atento na hora de procurar por um curso de pós-graduação! Se você já tem sua habilitação em farmácia estética, conta para a gente como foi o processo para obtê-la.^39BE11B3ABC0810ABCD8F770BD942CF2348A2D5FDCDF7F721D^pimgpsh_fullsize_distr
Sarah Sandrin
Administrador
Jornalista e Redatora das principais notícias sobre a Farmácia Estética.
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